Lei Geral das Telecomunicações
Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997
Lei Geral das Telecomunicações - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Instrumentos de Gestão
IG/01 – v.05 | Data: 17/12/2004
Orientações complementares para seleção de laboratórios de ensaios para fins de certificação.
IG/02 – v.02 | Data: 17/10/2006
Orientações para classificação de produtos para telecomunicações por família.
IG/03-v.03 | Data: 8/10/2004
Orientações para homologação de produtos em processo de descontinuação da fabricação.
IG/04 | Data: 12/02/2003
Critérios de amostragem para avaliação de cartões telefônicos indutivos.
IG/05-v.02 | Data: 02/5/2007
Orientações para homologação de produtos destinados aos serviços de radioamador, de rádio do cidadão, móvel marítimo e móvel aeronáutico.
IG/06 – v.02 | Data: 15/10/2006
Orientações quanto a documentos que devem instruir o requerimento de homologação de produtos para telecomunicações.
IG/07-v.01 | Data: 23/02/2006
Orientações para a reinstalação de produtos com homologação vencida, suspensa ou cancelada.
IG/08 – v.01 | Data: 12/11/2007
Orientações para certificação e homologação de baterias de litio e carregadores utilizados em telefones celulares.
Lista de Requisitos Técnicos para Produtos de Telecomunicações
As Listas de Requisitos Técnicos e Procedimentos de ensaios aplicáveis aos produtos de telecomunicações de categorias I, II e III devem ser consideradas como referência e estarão sujeitas a atualizações, sempre que necessário. Recomendamos verificar a data da última atualização constante do documento no site da Anatel.
Categoria I - Atualização: 20/08/2010
Equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Categoria II - Atualização: 23/06/2010
Equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
Categoria III - Atualização: 21/12/2009
Quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação seja necessária: a) à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; b) à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou c) à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.

















