O Processo de Homologação de Produtos da ANATEL é regido pela Resolução 242 de 30 de Novembro de 2000 que entrou em vigor em 1º de junho de 2001 e pode ser baixada na área “Download” do nosso website.
O Processo de Certificação e Homologação da ANATEL
O regulamento 242 da ANATEL estabelece as regras e os procedimentos gerais relativos à certificação e à homologação de produtos para telecomunicação, incluindo:
I-) a avaliação da conformidade dos produtos para telecomunicação em relação à regulamentação técnica emitida ou adotada pela Anatel; e
II-) os requisitos para a homologação de produtos para telecomunicação previstos neste Regulamento.
A emissão do certificado de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País, dos produtos classificáveis nas Categorias I, II e III, descritas neste Regulamento.
A Anatel poderá, a seu critério, exigir a realização de teste de campo do produto ou equipamento, de forma a obter subsídios para sua decisão quanto à oportunidade ou quanto à viabilidade da certificação.
Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no Anexo III deste Regulamento, incluindo o número da homologação e a identificação por código de barras, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel. Verificar a área Home > ANATEL > Documentação necessária para conhecer os detalhes desta exigência.
Quaisquer modificações no projeto ou no processo de fabricação obrigam o responsável a informar ao Organismo de Certificação que então avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos ensaios.
No caso da cancelamento ou suspensão da homologação, o responsável pelo produto se obriga a cessar, imediatamente após a publicação dos atos de cancelamento ou suspensão, a utilização da marca Anatel, assim como a comercialização do produto e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.
Os infratores estarão sujeitos às seguintes sanções, individual ou cumulativamente: advertência, multa, suspensão da homologação, cancelamento da homologação, suspensão da designação, cancelamento da designação. Pela comercialização, no país, de produtos não homologados, quando estes forem passíveis de homologação, a pena prevista é de multa e providências para apreensão.
Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços, para os usuários ou para as prestadoras e provedoras de serviços, a situação econômica, a vantagem auferida pelo infrator, as reincidências e circunstâncias agravantes.
Caberá a lacração de equipamento sempre que não for possível realizar sua apreensão. O valor das multas a serem aplicadas, individualmente, pelo descumprimento de quaisquer dispositivos deste Regulamento, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
I-) assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Regulamentos editados ou com as normas adotadas pela Anatel;
II-) assegurar que os fornecedores dos produtos atendam a requisitos mínimos de qualidade para seus produtos;
III-) assegurar que os produtos para telecomunicação comercializados no País, em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
IV-) assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de não agressão ao ambiente;
V-) facilitar a inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;
VI-) promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na certificação e na homologação de produtos para telecomunicação; e
VII-) dar tratamento confidencial às informações técnicas, que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.

Categoria I: Renovação anual do certificado
Equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Alguns produtos enquadrados nesta categoria: alguns tipos de cabos, carregador de telefone celular, filtro ADSL, modem (analógico, ADSL, VDSL), sistema de ramal sem fio, telefones em geral, celulares, PABX, entre outros.

Categoria II: Renovação do Certificado a cada 2 anos
Equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
Alguns produtos enquadrados nesta categoria: equipamentos BPL, repetidor de TV, transceptor com espalhamento espectral, transceptor para estação rádio-base, entre outros.

Categoria III: Sem exigência de renovação do Certificado
Quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação seja necessária:
a) à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações;
b) à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou
c) à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.
Alguns produtos enquadrados nesta categoria: alguns tipos de cabos, central de comutação digital, equipamentos de rede de dados (ex: switches), multiplex óptico (WDM/CWDM/DWDM), plataforma multiserviço, entre outros.

