Certificação e Homologação ANATEL
O Processo de Homologação de Produtos da ANATEL é regido pela Resolução 242 de 30 de Novembro de 2000 que entrou em vigor em 1º de junho de 2001 e pode ser baixada na área “Download” do nosso website.

O Processo de Certificação e Homologação da ANATEL

Introdução
Objetivos da ANATEL

O regulamento 242 da ANATEL estabelece as regras e os procedimentos gerais relativos à certificação e à homologação de produtos para telecomunicação, incluindo:

I-) a avaliação da conformidade dos produtos para telecomunicação em relação à regulamentação técnica emitida ou adotada pela Anatel; e

II-) os requisitos para a homologação de produtos para telecomunicação previstos neste Regulamento.

A emissão do certificado de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País, dos produtos classificáveis nas Categorias I, II e III, descritas neste Regulamento.


Informações Importantes

A Anatel poderá, a seu critério, exigir a realização de teste de campo do produto ou equipamento, de forma a obter subsídios para sua decisão quanto à oportunidade ou quanto à viabilidade da certificação.

Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no Anexo III deste Regulamento, incluindo o número da homologação e a identificação por código de barras, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel. Verificar a área Home > ANATEL > Documentação necessária para conhecer os detalhes desta exigência.

Quaisquer modificações no projeto ou no processo de fabricação obrigam o responsável a informar ao Organismo de Certificação que então avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos ensaios.

No caso da cancelamento ou suspensão da homologação, o responsável pelo produto se obriga a cessar, imediatamente após a publicação dos atos de cancelamento ou suspensão, a utilização da marca Anatel, assim como a comercialização do produto e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.

Os infratores estarão sujeitos às seguintes sanções, individual ou cumulativamente: advertência, multa, suspensão da homologação, cancelamento da homologação, suspensão da designação, cancelamento da designação. Pela comercialização, no país, de produtos não homologados, quando estes forem passíveis de homologação, a pena prevista é de multa e providências para apreensão.

Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços, para os usuários ou para as prestadoras e provedoras de serviços, a situação econômica, a vantagem auferida pelo infrator, as reincidências e circunstâncias agravantes.

Caberá a lacração de equipamento sempre que não for possível realizar sua apreensão. O valor das multas a serem aplicadas, individualmente, pelo descumprimento de quaisquer dispositivos deste Regulamento, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

I-) assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Regulamentos editados ou com as normas adotadas pela Anatel;

II-) assegurar que os fornecedores dos produtos atendam a requisitos mínimos de qualidade para seus produtos;

III-) assegurar que os produtos para telecomunicação comercializados no País, em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;

IV-) assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de não agressão ao ambiente;

V-) facilitar a inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

VI-) promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na certificação e na homologação de produtos para telecomunicação; e

VII-) dar tratamento confidencial às informações técnicas, que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.


Categoria dos Produtos

Categoria I:  Renovação anual do certificado

Equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Alguns produtos enquadrados nesta categoria: alguns tipos de cabos, carregador de telefone celular, filtro ADSL, modem (analógico, ADSL, VDSL), sistema de ramal sem fio, telefones em geral, celulares, PABX, entre outros.


Categoria II:  Renovação do Certificado a cada 2 anos

Equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

Alguns produtos enquadrados nesta categoria: equipamentos BPL, repetidor de TV, transceptor com espalhamento espectral, transceptor para estação rádio-base, entre outros.


Categoria III:  Sem exigência de renovação do Certificado

Quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação seja necessária:

a) à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações;

b) à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou

c) à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.

Alguns produtos enquadrados nesta categoria: alguns tipos de cabos, central de comutação digital, equipamentos de rede de dados (ex: switches), multiplex óptico (WDM/CWDM/DWDM), plataforma multiserviço, entre outros.